A saída de um funcionário
Quando um funcionário deixa a empresa, a página Saída guia-o em cinco passos: a saída, a liquidação final, os seguros, os documentos e, por fim, a conclusão da saída. O To Bill calcula o que é devido e indica a regra de cada montante; a decisão é sua, e as comunicações também são feitas por si.
Abrir a saída
- Abra Salários › Funcionários e depois o funcionário.
- No topo da ficha dele, clique em Saída.
Abre-se a página Saída de …. Os cinco passos, no topo (1), estão marcados feito ou por fazer; um clique num deles leva até lá. Depois de registada a saída, a ficha do funcionário mostra Saída em … e o botão passa a Ver a saída.
1. Registar a saída
- Motivo: Demissão, Despedimento, Fim de um contrato a termo, Por mútuo acordo, Reforma ou Falecimento.
- Data de saída: o último dia da relação de trabalho, no fim do prazo de aviso prévio. Depois de um falecimento, a Data do falecimento.
- Aviso prévio recebido em: o dia em que a outra parte recebeu o aviso prévio. Período experimental: o primeiro mês, salvo acordo escrito (três meses no máximo).
- Último dia trabalhado, só se for diferente da data de saída: funcionário dispensado da obrigação de trabalhar, férias gozadas no fim do contrato.
- Clique em Guardar a saída.
O To Bill calcula o prazo legal de aviso prévio (2), por exemplo «Prazo legal: 2 meses para o fim de um mês (7.º ano de serviço, CO 335c), no mínimo em 30.09.2026.» Se a sua data for anterior, avisa-o, sem recusar: um acordo escrito pode prever outro prazo. Durante o período experimental, o prazo é de sete dias. O fim de um contrato a termo, uma saída por mútuo acordo ou um falecimento não têm prazo de aviso prévio.
A data de saída é também a da ficha do funcionário (Emprego › Data de saída): depois desse mês, ele deixa de ter recibo de vencimento.
A indemnização de saída
Um funcionário com pelo menos 50 anos que saia depois de 20 ou mais anos de serviço tem direito a uma indemnização de pelo menos dois meses de salário. O To Bill assinala-o nesta página; decida o montante com o seu fiduciário.
2. Acertar a liquidação final
A liquidação final é o que a folha do mês de saída paga além do salário do mês. Cada montante indica a sua regra.
- Férias (1): o To Bill recorda o direito do ano, em proporção dos dias de emprego, o transporte, os dias gozados e o saldo. Escolha Acertar o saldo (o saldo é pago; é a escolha por predefinição), Indicar os dias (dias a pagar, ou a descontar em negativo, por exemplo se forem gozadas férias durante o prazo de aviso prévio) ou Nada. O Salário de um dia de férias é calculado, por exemplo «CHF 6'200.00 × 12 ÷ (52 × 4 dias) = CHF 357.69»; pode alterá-lo.
- Horas extraordinárias a pagar: em horas, pagas ao salário horário acrescido de 25 %, salvo acordo escrito; Ou um montante, que substitui esse cálculo.
- Bónus: uma gratificação ou uma parte variável devida na saída.
- Descontos: um montante retido depois do salário líquido, por exemplo um adiantamento ou um objeto não devolvido. Adicionar uma retenção, com o Motivo e o Montante.
Clique em Guardar o acerto. Em O que o recibo de saída vai conter (2), cada linha mostra o montante e a regra: as férias pagas, o salário do mês em proporção até à data de saída (30 dias por mês, como a AVS), o 13.º salário em proporção do ano. A folha do mês de saída, em rascunho, retoma estes montantes: Abrir a folha, verifique e finalize-a como em todos os meses. Consulte Processar os salários do mês.
Um salário horário com suplemento de férias já paga as férias com cada salário: não há nada a acertar.
Férias gozadas a mais
Se o funcionário tiver gozado mais dias do que o seu direito, o To Bill não os desconta automaticamente: a lei não regula esse desconto, que na prática só é admitido por um motivo. Para o fazer, assinale Deduzir os … dias gozados a mais e escolha o Motivo da dedução: Previsto pelo contrato ou por um acordo, Férias pedidas antecipadamente pelo funcionário, Gozadas sabendo próximo o fim ou Rescisão imediata (CO 337). Um desconto no salário está limitado à parte penhorável dele.
Uma reforma, um falecimento
- Reforma: os mesmos passos, com o motivo Reforma.
- Falecimento: o contrato termina com o falecimento, sem prazo de aviso prévio. Se o funcionário deixar um cônjuge, um parceiro registado, filhos menores ou outras pessoas a seu cargo, assinale-o em Salário após o falecimento: o To Bill acrescenta um mês de salário a partir do dia do falecimento, dois meses depois de cinco anos de serviço, pago aos sobreviventes sem AVS nem seguro de desemprego. Só o certificado de salário do ano continua a ser devido.
3. As comunicações aos seguros
O To Bill não envia nada: lista o que é preciso comunicar, ou dizer ao funcionário, com o nome dos seus seguradores (os de Salários › Seguros) e a regra. Só aparecem as tarefas que dizem respeito ao funcionário. Para cada uma, escolha Por fazer, Feito ou Não aplicável; o To Bill regista o dia em que foi feita.
| Tarefa | O que pede |
|---|---|
| Comunicar a saída à caixa de pensões | Comunique a saída sem demora: a caixa transfere a prestação de livre passagem (o capital LPP do funcionário) para a nova caixa ou para uma conta de livre passagem. |
| Informar o funcionário sobre o seguro de acidentes | A cobertura dura até ao 31.º dia após o fim do direito ao salário. Diga-lhe que um seguro por convenção a prolonga até seis meses, a contratar antes do fim da cobertura. |
| Informar o funcionário sobre o seguro de perda de ganho | Diga-lhe por escrito que a cobertura coletiva termina e que pode passar para o seguro individual. |
| Indicar a saída na declaração do imposto na fonte | Para um funcionário sujeito ao imposto na fonte: a data de saída consta da declaração do mês ao cantão, sem aviso separado. |
| Informar a caixa de abonos de família | Para um funcionário que recebe abonos: o direito a eles termina com o direito ao salário. |
| Declaração salarial AVS anual | Nada a enviar antes: a caixa AVS toma conhecimento da saída pela declaração salarial anual. |
4. Os documentos do funcionário
- Certificado de salário (formulário 11): devido logo na saída, sem esperar pelo fim do ano. É emitido logo que a folha do mês de saída esteja finalizada: clique em Emitir o certificado e depois em Descarregar. Se faltar um dado, o To Bill indica-o, por exemplo um número AVS. Consulte Os certificados de salário.
- Certificado do empregador (seguro de desemprego): o formulário oficial da SECO, preenchido pelo To Bill. Ver abaixo.
- Certificado de trabalho: ver mais abaixo.
Para o certificado do empregador, o To Bill preenche o formulário oficial da SECO, o certificado do empregador n.º 10006 (versão 02.2025 em francês e em alemão, 03.2025 em italiano), tal como o publica o travail.swiss (em francês), com o que sabe do funcionário: a ficha dele, os recibos de vencimento finalizados, as ausências e a saída. As caixas de desemprego já não aceitam os formulários antigos desde janeiro de 2026.
- Escolha a Língua do formulário: francês, alemão ou italiano. Por defeito, é a do funcionário; para um funcionário de língua inglesa, a do cantão de trabalho.
- Clique em Ver as respostas para reler o que o To Bill preencheu, pergunta a pergunta, e o que fica A completar à mão.
- Clique em Descarregar o formulário preenchido. Abra o PDF, complete os campos que faltam, date e assine.
- Entregue-o ao funcionário com os anexos: ele junta-o ao pedido de subsídio de desemprego.
O que o To Bill preenche:
- O funcionário: apelido e nome próprio, n.º AVS, data de nascimento. O empregador: nome, morada, número de empresa, a pessoa de contacto e o respetivo telefone.
- A relação de trabalho: tempo inteiro ou tempo parcial com a taxa de ocupação, prazo determinado ou indeterminado, as datas de entrada e de saída, a atividade se o certificado de trabalho estiver guardado, as horas por semana da empresa e do funcionário, a caixa AVS.
- A rescisão: quem rescindiu, a data de receção e a data de fim; o prazo de aviso prévio legal, a corrigir se o contrato previr outro.
- Uma doença, um acidente ou uma licença de maternidade durante o prazo de aviso prévio, e um serviço militar ou civil próximo dele: só se estiverem registados como ausências. Sem ausência registada, o To Bill nunca assinala «não» por si: pergunta-lho.
- O último dia de trabalho e o salário pago até ao último dia.
- O salário: o último salário mensal de base ou, para um salário horário, o salário de base, a indemnização de férias e a parte do 13.º em percentagem e em francos; o último 13.º salário e o último bónus, com a respetiva data de pagamento.
- As ausências dos últimos 12 meses (pergunta 21), nas cinco linhas do formulário, com um resumo anexo se houver mais.
- A caixa de pensões, os abonos de família e de formação por mês.
- O anexo: os salários mês a mês dos últimos 24 meses, segundo os recibos de vencimento finalizados (salário de base, horas extraordinárias, férias pagas, 13.º, bónus, abonos, salário AVS). Um mês corrigido é marcado com um asterisco.
O que fica à mão, por exemplo: o motivo da rescisão, a forma da rescisão (oral ou escrita), a convenção coletiva de trabalho, o contrato escrito a anexar, uma gravidez, uma participação financeira do funcionário na empresa, uma renda, as outras prestações de saída, a data e a assinatura. Os recibos de vencimento de antes do To Bill também se anexam: o To Bill indica os meses.
Antes de descarregar
Enquanto a folha do mês de saída não estiver finalizada, o último salário e o 13.º não constam do formulário: o To Bill assinala-o. Finalize a folha e depois descarregue o formulário. O n.º AVS só é impresso por inteiro com o direito de gerir os salários.
Redigir o certificado de trabalho
Em Certificado de trabalho, clique em Redigir.
Escolha o Tipo de certificado (1): Certificado completo (natureza e duração, qualidade do trabalho e conduta) ou Declaração de trabalho (só natureza e duração, se o funcionário o pedir expressamente).
Preencha a Função, o Departamento e as Tarefas principais, uma por linha. Escolha a Qualidade do trabalho e a Conduta. Acrescente os Pontos fortes, realizações, com as suas palavras: nunca a saúde, a religião, a vida privada, o salário nem as ausências.
Mencionar o motivo da saída: só se o funcionário o desejar. A Língua é a do funcionário; altere-a se for necessário. Indique quem assina: Assinado por e Função do signatário.
Releia a Pré-visualização (2) e clique em Guardar e Descarregar.
O texto vem de um modelo, preenchido com as suas respostas; os parágrafos da pré-visualização também se corrigem à mão. Redigir com a IA escreve um rascunho a partir dessas respostas, só se um administrador tiver ativado IA para os salários em Definições › IA: releia-o antes de o guardar. Caso contrário, uma mensagem indica-o e remete para essa definição; o modelo continua utilizável. Consulte A IA para os salários.
5. Concluir a saída
Quando a folha do mês de saída estiver finalizada, clique em Concluir a saída: o funcionário é arquivado. Antes disso, o To Bill recorda o que falta, por exemplo «Folha de outubro de 2026 ainda não finalizada» ou «Faltam 5 tarefas».
Anular a saída retira a data de saída: o funcionário continua ao serviço. É possível enquanto a folha de saída não estiver finalizada.
Não elimine um funcionário que saiu: os recibos de vencimento dele ficam nos seus arquivos durante dez anos.
Pagar depois da saída
Um montante devido depois da saída, um bónus decidido mais tarde ou horas esquecidas, paga-se com uma correção do mês de saída: a AVS atribui-o ao ano do trabalho. Na ficha do funcionário, clique em Pagamento após a saída: o To Bill abre uma folha de correção desse mês. Consulte Corrigir um mês finalizado.
Base legal
- O prazo de aviso prévio: sete dias durante o período experimental, que é o primeiro mês salvo acordo escrito e três meses no máximo, art. 335b do Código das Obrigações (CO); depois, um mês durante o primeiro ano de serviço, dois meses do segundo ao nono ano, três meses a seguir, para o fim de um mês, art. 335c CO.
- As férias: pelo menos quatro semanas por ano, cinco até aos 20 anos completos, em proporção num ano incompleto, art. 329a CO. Enquanto durar a relação de trabalho, não podem ser substituídas por dinheiro: art. 329d, n.º 2, CO. O saldo é, por isso, pago no fim do contrato.
- As horas extraordinárias não compensadas com folga pagam-se ao salário normal acrescido de pelo menos um quarto, salvo acordo escrito: art. 321c, n.º 3, CO.
- O empregador só compensa o salário com um crédito na medida em que o salário seja penhorável: art. 323b, n.º 2, CO.
- O contrato termina com o falecimento do trabalhador; o empregador paga ainda um mês de salário, dois depois de cinco anos, se ele deixar um cônjuge, um parceiro registado, filhos menores ou outras pessoas a seu cargo: art. 338 CO.
- A indemnização de saída, a partir dos 50 anos e dos 20 anos de serviço, de pelo menos dois meses de salário, reduzida das prestações de previdência financiadas pelo empregador: art. 339b a 339d CO.
- Uma gratificação só é devida em proporção numa saída a meio do ano se o contrato o previr: art. 322d, n.º 2, CO. O To Bill paga o 13.º salário em proporção.
- O certificado de trabalho pode ser pedido a qualquer momento; a pedido expresso do trabalhador, incide apenas sobre a natureza e a duração da relação de trabalho: art. 330a CO.
- O certificado de salário é entregue na saída, sem esperar pelo fim do ano: art. 127, n.º 1, alínea a, da Lei federal sobre o imposto federal direto (LIFD) e guia da AFC (em francês), n.º marginal 7.
- O empregador comunica sem demora à instituição de previdência a saída de um segurado: art. 1, n.º 1, da Portaria sobre a livre passagem na previdência profissional (OLP).
- A cobertura de acidentes termina no fim do 31.º dia após aquele em que cessa o direito a pelo menos metade do salário; o segurador oferece uma prorrogação até seis meses por convenção: art. 3, n.os 2 e 3, da Lei federal sobre o seguro de acidentes (LAA). O empregador informa disso os seus trabalhadores: art. 72 da Portaria sobre o seguro de acidentes (OLAA).
- O último empregador entrega o certificado do empregador para o seguro de desemprego na saída do trabalhador: art. 20, n.º 2, da Lei sobre o seguro de desemprego (LACI); fornece gratuitamente às caixas as informações necessárias e preenche os formulários: art. 88, n.º 1, alínea b, LACI. Indicações conscientemente falsas ou incompletas são puníveis: art. 105 e 106 LACI.